quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Finalmente publicado o acórdão da decisão do STF que equipara as uniões homoafetivas às uniões heteroafetivas!

Con três meses de atraso, foi publicado o acórdão com a decisão final, no dia 14.10.2011, a respeito do reconhecimento (obrigatório) das uniões entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, equiparando-as às uniões realizadas entre pessoas de distinto sexo, e escancarando às mesmas as portas do (não sagrado) matrimônio.

Segue abaixo a íntegra da decisão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4277-7

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:22/07/2009
Relator:MINISTRO AYRES BRITTODistribuído:03/08/2009
Partes:Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (CF 103, 0VI) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL
Interessado:


Dispositivo Legal Questionado
     Obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união  entre  pessoas do  mesmo  sexo,  como  entidade  familiar,  desde  que  atendidos  os requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e mulher; que os mesmos direitos e deveres dos companheiros  nas  uniões estáveis estendem-se aos companheiros  nas  uniões  entre  pessoas  do mesmo sexo. /#         
Fundamentação Constitucional
- Art. 001º, III - Art. 003º, 0IV - Art. 005º, caput, 0VI - Art. 019, 00I /#     
Resultado da Liminar
Prejudicada
Decisão Plenária da Liminar
      
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
     Após o voto  do  Senhor   Ministro Ayres  Britto  (Relator),  que julgava  prejudicada,  em  parte, a  Argüição   de  Descumprimento  de Preceito Fundamental 132, recebendo o pedido residual como Ação Direta de Inconstitucionalidade, e julgava procedente as ações  diretas  (ADI 4277), foi o julgamento suspenso.  Impedido  o  Senhor  Ministro  Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra  Ellen  Gracie. Falaram, pelo requerente (ADI 4.277), o Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel Santos, Procurador-Geral da República; pelo requerente (ADPF  132),  o Professor Luís Roberto  Barroso;  pela  Advocacia-Geral  da  União,  o Ministro Luís  Inácio  Lucena  Adams;  pelos  amici  curiae,  Conectas Direitos Humanos; Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM; Grupo Arco-Iris de Conscientização Homossexual; Associação  Brasileira de Gays Lésbicas Bissexuais Travestis e Transexuais - ABGLT; Grupo  de Estudos em Direito Internacional  da  Universidade  Federal  de  Minas Gerais - GEDI-UFMG; Centro de Referência de Gays  Lésbicas  Bissexuais Travestis Transexuais e  Transgêneros  do  Estado  de  Minas  Gerais - Centro de Referência GLBTTT; Centro  de  Luta  pela  Livre  Orientação Sexual-CELLOS  e  Associação  de  Travestis  e  Transexuais  de  Minas Gerais-ASSTRAV; ANIS  -  Instituto  de  Bioética  Direitos  Humanos  e Gênero; Associação de Incentivo à Educação e Saúde do  Estado  de  São Paulo; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e a Associação Eduardo Banks, respectivamente, o  Professor  Oscar  Vilhena;  a  Dra. Maria Berenice Dias; o Dr. Thiago Bottino do  Amaral;  o  Dr.  Roberto Augusto Lopes Gonçale; o Dr. Diego Valadares Vasconcelos Neto;  o  Dr. Eduardo Mendonça; o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de  Oliveira  e  o Dr. Ralph  Anzolin  Lichote.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Cezar Peluso.      - Plenário, 04.05.2011. /#      Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu  da  Argüição  de Descumprimento  de  Preceito  Fundamental  132  como  ação  direta  de inconstitucionalidade, por votação  unânime.  Prejudicado  o  primeiro pedido  originariamente  formulado  na  ADPF,  por  votação   unânime. Rejeitadas todas as preliminares, por votação unânime. Em  seguida,  o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as  ações,  com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados  os  Ministros  a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão. Votou  o  Presidente,  Ministro  Cezar  Peluso. Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.      - Plenário, 05.05.2011.      - Acórdão, DJ 14.10.2011. /#   
Data de Julgamento Final
Plenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 14.10.2011
Decisão Monocrática da Liminar
      
Decisão Monocrática Final
      
Incidentes
      
Ementa
     1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 
3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 
4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 
5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.  6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.  Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. /#         
Indexação
     Reautuação da ADPF 178 para ADI 4277 /#         
Fim do Documento

quinta-feira, 30 de junho de 2011

Mário Andrade Câmara enviou-lhe o seguinte abaixo-assinado.

Meus Amigos,

Acabei de ler e assinar este abaixo-assinado online:

«O IBC NÃO PODE FECHAR!»

http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N8365

Eu concordo com este abaixo-assinado e acho que também concordaras.

Assina o abaixo-assinado aqui http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N8365 e divulga-o por teus contatos.

Obrigado.
Mário Andrade Câmara

Esta mensagem foi enviada por Mário Andrade Câmara (mario.camara@yahoo.com), através do serviço http://www.peticaopublica.com.br em relação ao abaixo-assinado http://www.peticaopublica.com.br/?pi=P2011N8365

sábado, 12 de junho de 2010

Os 5% que desaprovam Lula

Esses Estranhos 5%
Sandro Vaia
Que espécie de gente serão esses 5% que não acham o governo Lula nem ótimo nem bom? O repórter que propôs investigá-los (no sentido de pesquisar,conhecer,tentar entender, como ele bem explicou), pode encontrar algumas boas pistas aqui.Eles podem ser:
1- Pessoas que acreditam que a democracia não é apenas o governo das maiorias, mas também e principalmente o que não discrimina as minorias e as respeita, garantindo seus direitos constitucionais de manifestação e expressão.
2- Pessoas que não concordam que a atual política externa seja responsável, altiva e independente, mesmo que os outros 95% achem isso.Elas têm todo o direito de achar que é uma política aventureira,irresponsavelmente jactanciosa, longe das tradições da diplomacia brasileira, e afastada de seus valores básicos, que sempre foram os de não apoiar regimes de exceção, autoritários e ditatoriais.
3- Pessoas que acreditam que o atual ciclo de crescimento do País não começou com um estalar de dedos de um ser divino e providencial,mas é resultado de um processo que teve início em governos que se dedicaram a implantar os fundamentos de um crescimento sustentado, fundamentos esses que foram incontestavelmente assimilados, respeitados e mantidos, apesar das promessas – ou ameaças -em contrário.
4- Pessoas que acreditam que a ética e a honradez na política são valores que não podem ser desprezados.
5- Pessoas que sabem reconhecer que a divergência de idéias faz parte do processo democrático e são contrárias a qualquer tipo de controle da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão.
6- Pessoas que acreditam que a melhora dos índices sociais,a melhor distribuição de renda, o acesso de todos a uma educação de qualidade, não precisa ser feita através da instituição de um tipo reverso de discriminação social e racial, que institua o rancor e o ódio entre pessoas,grupos étnicos e classes sociais,separando em vez de unir a Nação.
7- Pessoas que acreditam que todos são iguais perante a lei e que ninguém está acima dela, e que, portanto, ninguém pode transgredi-la impunemente.
8- Pessoas que acreditam que debochar das instituições é um mau exemplo e uma agressão à democracia, principalmente quando parte de quem é responsável pela salvaguarda dessas instituições.
9- Pessoas que acreditam que a popularidade do presidente da República é um indicador inequívoco de apoio popular, mas que não acreditam que isso seja uma franquia para ultrapassar os limites da lei.Um presidente não pode tudo, ao contrário do que achava Richard Nixon.
10- Pessoas que acreditam que o presidente da República é um magistrado, e como tal deve comportar-se durante todo o tempo de seu mandato, inclusive durante uma campanha eleitoral.
São valores mais ou menos básicos, simples e fundamentais, mas possivelmente tão exóticos, nos dias de hoje, que só seja possível encontrá-los entre esses estranhos 5% de brasileiros. Pode até ser que não sejam pessoas “em fase de desespero diante das últimas pesquisas da campanha eleitoral”, mas gente tão normal e digna quanto os outros 95%.

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

A Desfaçatez Presidencial

O oposição entra novamente com uma ação no TSE acusando o presidente Lula de desrespeito à lei durante inauguração da sede do Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados na última sexta-feira, 23. Lula disse na ocasião: "eu penso que a cara do Brasil vai mudar muito. E quem vier depois de mim - e eu, por questões legais, não posso dizer quem é; espero que vocês adivinhem"... Estando ao lado da ministra Dilma, numa clara alusão ao que todo mundo já sabe: quem é sua candidata; por tanto ele dizer e repetir por aí a torto e a direito, sem o menor escrúpulo, contrariando assim a lei eleitoral.


Em uma e verdadeira palavra, o presidente do Brasil, Lula, é um contraventor, vai contra as leis que foi eleito para defender e respeitar, e se ri do fato em público, pois como ele mesmo vaticinou falando de seu colega Sarney que "não é um homem comum", ele tampouco o é! É um político populista que se aproveita de sua popularidade para abusar do poder que lhe foi dado e rir do povo que o elegeu e que o apoia, e principalmente dos que não o apoiam.
É um presidente tão descarado "como nunca se viu antes nesse país". Burla as leis com tanta desenvoltura quanto um certo presidente de direita da Itália, sem nenhum medo de represálias, mostrando que no Brasil a única ideologia válida é a do abuso do poder por quem o tem.
E a justiça cambaleia e se encolhe na sarjeta como um bêbado que sabe que quando precisar é no bar da presidência que vai encontrar mais um gole. Porque dos três poderes, quando o militar entregou o seu, e a justiça outorgou o seu, é o poder que emana do povo e que não mais pertence ao povo que dita duramente as regras. 


Diz-se que a justiça é cega... No Brasil ela se faz de cega e de sonsa. E o presidente se faz de sonso e déspota.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Curtas dessa Quinta Café Amargo Com Leite Frio.

Hoje, eu e a política brasileira ficamos um pouco mais tristes após sabermos que Aécio Neves desistiu oficialmente da ser candidato à Presidência da República em 2010. 
Devem estar sorrindo Lula e sua trupe, e José Serra um sorriso amarelo entre a incerteza e a dúvida.


Sobre ação de impeachment contra o governador do DF, José Roberto Arruda, a Confederação do Elo Social - Brasil (ONG que acompanha ações do poder público em vários Estados), disse: "Os pedidos de impeachment encaminhados para a Câmara Legislativa terão seus julgamentos de forma ''política'' com resultados desastrosos para a coletividade, deixando o cidadão estarrecido e descrente da Justiça brasileira".


Enquanto isso no Paraguai:
 "Que nos desculpem os irmãos venezuelanos, mas enquanto Chávez mantiver esta atitude intervencionista, não vamos aprovar a entrada da Venezuela no Mercosul", delcaração de Miguel Carrizosa (presidente do Congresso paraguaio, que pertence ao partido Pátria Querida, que tem minoria no Senado, mas neste caso recebe o apoio das principais legendas, como o Partido Colorado e a Unace.)
Ou como foi dito anteriormente neste blog:  Talvez o primo mais pobre do Mercado Comum do Sul, que já nos fornece 22% da energia consumida no Brasil, possa ser também quem nos dará a sonhada luz no fim deste negro túnel para a democracia no continente, que seria a entrada da Venezuela no Mercosul.


Confecom (1ª Conferência Nacional de Comunicação) aprovou  hoje o "controle social" da mídia. O que poderá implicar na participação popular em todo o processo de produção dos meios de comunicação. A decisão, que não é definitiva, balizará propostas do Executivo para a regulamentação da comunicação social.
Enquanto isso (no Brasil)... a CENSURA prévia ao jornal O Estado de São Paulo permanece!
Como diria um paraguaio:
¡VAYA DEMOCRACIA!

sábado, 28 de novembro de 2009

O calote dos precatórios


Consagrou-se no plenário da Câmara dos Deputados, na quarta-feira 25, um monumental calote de dívidas oficiais, na casa de mais de R$ 100 bilhões.
Pelo acertado na votação de 338 parlamentares favoráveis contra 77 que tentaram brecar a farra, as dívidas da União, Estados e municípios, impostas por decisões judiciais - popularmente chamadas de precatórios - poderão ser adiadas por pelo menos 15 anos ou pagas através de leilões que impõem ao credor a obrigação de descontos consideráveis como último recurso para receber o que lhe devem.
Na prática, é assim: empresas e indivíduos, contribuintes de qualquer espécie, que precisam pagar religiosamente os impostos, sob pena de prisão ou falência, não poderão, na contrapartida, exigir o mesmo tratamento de maus pagadores públicos. A anistia desavergonhada, sem pé nem cabeça, é uma aberração não apenas do ponto de vista fiscal.
Constitui-se num escândalo jurídico sem precedentes, ferindo diversos capítulos normativos da Carta Magna. É inconcebível que uma decisão judicial transitada em julgado seja considerada nula por obra e arte de políticos que querem levar vantagem em tudo, à revelia do direito geral - cujo primeiro princípio prega que todos são iguais perante a lei.
A "PEC das maldades", como vem sendo chamada a emenda votada pelos deputados - e que ainda retorna ao Senado antes de entrar em vigor -, é um incentivo claro ao popular "pendura". Entre outras consequências graves de sua adoção, ela aumenta a insegurança jurídica no Brasil e reforça para o mundo a impressão de que este não é um país sério, afinal não vale o que está escrito.
O surpreendente desse movimento é que, além de representar um claro retrocesso do ponto de vista legal, também conduz os brasileiros para uma espécie de absolutismo estatal, perigoso e indevido, no qual governantes podem tudo e o povo nada.
O simulacro institucional que baseia a medida tem uma única razão na origem: atender a organismos estatais e administrações públicas que zelam pelo descontrole das contas em prol de um maior proveito político, sem nenhuma meta de eficiência nos gastos orçamentários. Afinal, as eleições estão aí e torrar sem pagar é o melhor dos mundos. Para quem pode!
por Carlos José Marques, diretor editorial da ISTOÉ Dinheiro

terça-feira, 24 de novembro de 2009

O dito impatriotismo (patriótico!)

O senador Arthur Virgílio (líder do PSDB no Senado), nesta terça-feira, criticou  o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, afirmando que os altos índices de popularidade atribuídos a Lula fazem com que o presidente tenha "atitudes autocráticas". Em sua avaliação, isso cria um "ambiente maniqueísta" no qual "é difícil fazer oposição ao governo".
"- Chegamos a um nível em que achamos normal um filme sobre um personagem vivo, que está no poder, realizado com dinheiro de empreiteiras que vivem às custas do governo" - disse ele, referindo-se ao filme Lula, o Filho do Brasil.
Ele declarou que a máquina de propaganda do governo tachou de impatrióticas as tentativas de investigar a PETROBRÁS. E acrescentou que, o mesmo ocorreu com os debates sobre a criação da Petrosal. Que o mero questionamento dessa proposta, disse, também foi tachado de "impatriótico".
"- Estão criando um clima no Congresso em que é impossível ter opinião e fica difícil fazer oposição - protestou ele."
O senador criticou ainda a notícia de que, no último dia 9, um avião da Força Aérea Brasileira (FAB) que estava prestes a pousar em Brasília teve de retornar à cidade de São Paulo, de onde havia partido, para buscar o filho do presidente e seus acompanhantes.
Panfletos
Arthur Virgílio protestou ainda contra um prospecto, cuja publicação teria sido financiada com recursos da Presidência da República, no qual aparecem os nomes de diversos deputados federais e está escrito: "Vota Cultura - apoie o parlamentar que vota pela cultura".
- Não se pode fazer propaganda [eleitoral] com dinheiro público - ressaltou ele, observando que o prospecto apresenta parlamentares de vários partidos.
fonte: Agência Senado
 

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